Leis e regulamentações


Todo Terapeuta deve procurar entender como a legislação o ampara, para melhor informar nossos leitores traçamos alguns links que permitem melhor esclarecer essa questão:
Existe uma Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde que é estabelecida pelo Ministério da Saúde e pode ser consultada no link abaixo.


Link Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde

Código Basileiro de ocupações CBO 3221-25 do Ministério do trabalho que classifica a profissão de TERAPEUTA HOLÍSTICO

Profissões da Área de Saúde que regulamentam a utilização do Floral através de seus profissionais.

Enfermagem
RESOLUÇÃO COFEN-197/1997
Estabelece e reconhece na Enfermageme as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional.
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estipulada no artigo 8º, inciso IV da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 16, incisos IV e XIII do Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução-COFEN 52/79; CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 1º incisos I e II, artigo 3º, incisos II e XIII; CONSIDERANDO o Parecer Normativo do COFEN n.º 004/95, aprovado na 239ª Reunião Ordinária, realizada em 18.07.95, onde dispõe que as terapias alternativas (Acupuntura, Iridologia, Fitoterapia, Reflexologia, Quiropraxia, Massoterapia, dentre outras).


Fisioterapia e Terapia Ocupacional
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 380, de 3 de novembro de 2010.
(DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010, página 120)
Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, considerando:
A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006 resolve: Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006: Fitoterapia; Práticas Corporais, Manuais e Meditativas; Terapia Floral; Magneto terapia; Fisioterapia Antroposófica; Termalismo/Creno terapia/Balneoterapia; Hipnose.


Cirurgião-dentista
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RESOLUÇÃO No- 82, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal.
A Resolução CFO-82/2008 "reconhece e regulamenta uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal". A Decisão CFO-45/2008 baixa normas complementares para habilitação para as seguintes práticas: acupuntura, homeopatia, fitoterapia, terapia floral, hipnose e laser terapia.


Farmacêuticos
CFF regulamenta a atuação do farmacêutico na floralterapia
Farmacêuticos que atuam na área da floralterapia tiveram suas atividades regulamentadas com a aprovação de resolução pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), nesta sexta-feira, dia 29 de maio de 2015

A resolução regulamenta a atuação clínica do farmacêutico em floralterapia e estabelece como exigências para atuação na área, que o profissional seja egresso ou de programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), ou de curso livre com carga horária mínima de 180 horas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário será enviado a autora do blog que fará a publicação do mesmo. Grata pela colaboração. Leila

Postagem em destaque

Vocação e Florais

   "Orientar nossas escolhas de acordo com nossa ALMA é receita de sucesso em qualquer segmento de nossas vidas"  A todo momen...